JUSTIFICATIVA:
A Lei nº 10.245, de 4 de setembro de 2012, vem contribuir para garantir o atendimento a pessoa com TEA, porém, a mesma encontra-se desatualizada, diante da mudança do DSM (Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais) que já se encontra em sua 5ª edição. Desta forma, existem defasagens no que diz respeito às garantias e as nomenclaturas, como por exemplo: "Síndrome de Rett", citado na 4ª edição, já não faz mais parte do quadro do Transtorno do Espectro Autista.
Atualmente o número de métodos e tipos de atendimentos aumentou, oferecendo a pessoa com TEA e suas famílias o direito de escolha do melhor atendimento para cada fase deste indivíduo, por meio de indicação do médico ou equipe de atendimento multiprofissional.
Necessário também ampliar e esmiuçar as questões inerentes as necessidades pedagógicas, descrevendo formas de ensinar, métodos, adequações necessárias para o sucesso do aluno.
Este projeto de lei foi embasado conforme a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146, de 06/07/2015), Lei Berenice Piana (Lei 12.764 de 27/12/2012) e mudanças na DSM e CID, para a devida atualização, garantindo os direitos da pessoa com TEA nos mais diversos segmentos de sua vida, seja no direito a saúde, a educação e ao bem-estar, promovendo constante autonomia e qualidade de vida.
Por fim, esclareço que este Projeto de Lei foi uma solicitação da Professora da Rede Municipal de Ensino, Érica Monteiro Nunes Bastida, mãe da Ana Júlia (TEA) e do Luiz Augusto.
Devidamente justificado, solicito a apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.